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ACESSO À
INFORMAÇÃO

Diretoria Municipal de Habitação

João Batista Araújo (Joãozinho Maisfértil)

Telefone: 64 3433-0417

E-mail: lucianofranco@itumbiara.go.gov.br / diretoriadehabitacao@hotmail.com

Endereço: Rua Padre Félix, n.º 163, centro

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 7 às 13 horas

Competências

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação Asfáltica.


CAPITULO V

DA POLITICA URBANA E DA HABITAÇÃO

Art. 239- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem - estar de seus habitantes.

Art. 240- A execução da política de desenvolvimento urbana está condicionada ä funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão ä moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§1o – O exercício do direito de propriedade atenderá a função social quando condicionado a funções sociais da cidade.

§2o – Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:

a)- acesso ä propriedade e moradia a todos;

b)- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c)- prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d)- regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e)- adequação do direito de construir ä urbanísticas;

f)- meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo essencial ä sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 241- Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: I- Imposto progressivo no tempo sobre imóvel; II- desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III- discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento de baixa renda; IV- inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V- contribuição de melhoria; VI- taxação dos vazios urbanos.

Art. 242- O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal.

Art. 243- As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 244- O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão assegurar:

I- a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória a população envolvida;

II- a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias.

III- a preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; IV- a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turísticos, e de utilização pública; V- a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;

VI- as pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 245- Incumbe a Administração Municipal, promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Parágrafo Único- O Programa de Moradia Popular será elaborado pela cooperativa Habitacional e Municipal, gerida e administrada por representação popular, na forma da lei.

Art. 246- O município criará o banco de terras que constituirá um cadastro atualizado de terras, para fins de assentamento popular, dando preferência a pessoas que percebam de 1 a 3 salários mínimos, comprovadamente sem posses e que não sejam proprietários de nenhum imóvel.

§1o - O banco de terras será composto de áreas e lotes municipais, áreas doadas por particulares, pela União ou pelo Estado, bem como, de um fundo comum destinado ä aquisição de terras.

§2o - O banco será administrado paritariamente pelo Poder Público e representantes populares, na forma da lei.

Art. 247- Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua família, adquirir-lhe ä o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1o - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do Estado civil.

§2o - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 248- será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado ä moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel. Nos termos e ao limite do valor que a lei fixar.

Art. 249- Todo novo loteamento que for incorporado ao perímetro urbano municipal terá que ter aprovação da Câmara reservado ao Poder Legislativo a nomenclatura de seus logradouros públicos.


Ver conteúdo na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA (GO). LEI N.º 1159/90.