LEI Nº 2.556/2.001
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
I - definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município de Itumbiara, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de Itumbiara, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente;
III - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;
V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX - captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;
X - conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIV - fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no Município de Itumbiara, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;
XV - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Itumbiara, as quais tenham programas na área em comento neste Município;
XVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.