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ACESSO À
INFORMAÇÃO

CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente)

Edmar Batista de Almeida

Telefone: 64 3404-1012

E-mail: funsol@itumbiara.go.gov.br, cmdcaitumbiara@hotmail.com

Endereço: Rua Ladário Cardoso de Paula, n.º 114, Bairro Bela Vista

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas

Competências

LEI Nº 2.556/2.001


Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:

I - definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município de Itumbiara, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

II - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de Itumbiara, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente;

III - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;

IV - fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;

V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;

VI - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;

VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;

VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;

IX - captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;

X - conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;

XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;

XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

XIII - elaborar o seu Regimento Interno;

XIV - fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no Município de Itumbiara, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;

XV - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Itumbiara, as quais tenham programas na área em comento neste Município;

XVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.