Gabinete do Prefeito

Competências

LEI ORGÂNICA

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 66 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete do cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – apresentar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, desde que aprovados pela Câmara;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, desde que sejam aprovados pela Câmara Municipal;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual, plano Plurianual do Município E DAS SUAS AUTARQUIAS;

XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em leis;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez(10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia (20) de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação de planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze(15) dias.

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXV – publicar, até trinta(30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.