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ACESSO À
INFORMAÇÃO

Secretaria Municipal de Controle Interno

Maria Edwiges Maia (Du)

Telefone: 64 3430-5406

E-mail: controleinterno@itumbiara.go.gov.br

Endereço: Av. Beira Rio, n.º 01, Vila de Furnas – Palácio 12 de Outubro

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 7 às 13 horas

Competências

Compete à Secretaria Municipal de Controle Interno:


O controle interno municipal é aquele exercido pelos poderes Executivo e Legislativo, em razão dos mandamentos contidos nos arts. 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal/88.


2.1 Competência Constitucional - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:


Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.


Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

2.2 Lei Orgânica do município de Itumbiara/GO – Lei 1159/90 – DA

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.

Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

Art.54 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II- acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III- avaliar os resultados alcançados pêlos administradores;

IV- verificar a execução dos contratos;

2.3 Lei 2.710 /2002 – Organização do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal.

Art. 1º Fica criado, no sistema administrativo organizacional do Poder Executivo, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações de governo, da gestão dos

administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades:

I - assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários, principalmente no tocante às normas e metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres municipais;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;

VI - acompanhar o efetivo cumprimento da aplicação de recursos na saúde e na educação, segundo as exigências das normas legais.

Art. 3º As atividades de controle interno têm a função de subsidiar e orientar:

I - a administração geral do Município, exercida pelo Prefeito;

II - a gestão pública, a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação dos recursos municipais.

Parágrafo único. No desenvolvimento de seus misteres, ao Controle Interno avaliará os atos e fatos contábeis, a priori, a posteriori, ou concomitantemente à sua realização, sobre eles emitindo parecer com caráter liberatório ou restritivo, o qual ficará sujeito a cumprimento efetivo por parte do responsável.