LEI ORGÂNICA
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete do cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - apresentar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, desde que aprovados pela Câmara;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, desde que sejam aprovados pela Câmara Municipal;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual, plano Plurianual do Município E DAS SUAS AUTARQUIAS;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em leis;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez(10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia (20) de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação de planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze(15) dias.
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - publicar, até trinta(30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.