Art. 28. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a competência de:
I - promover a realização de estudos e a prestação de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à economia local e regional;
II - articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento;
III - propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
IV - desenvolver programas de assistência técnica às atividades agropecuárias no Município;
V - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
VI - executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola;
VII - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para a produção agrícola e o abastecimento;
VIII - coordenar-se com entidades afins, públicas e privadas, e com grupos de produtores locais visando o desenvolvimento de pesquisas e difusão de tecnologias apropriadas à agricultura e à pecuária do Município;
IX - atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;
X - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
XI - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XII - selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XIII - executar programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XIV - promover, em articulação com outros órgãos públicos e privados, a execução de medidas visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola e o abastecimento;
XV - executar os serviços de motomecanização agrícola;
XVI - promover a organização, conservação e manutenção das estradas vicinais;
XVII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural compreende as seguintes unidades administrativas diretamente subordinado ao seu respectivo titular:
a) Diretoria de Estradas Vicinais, com a finalidade de manter e conservar as estradas vicinais da zona rural do Município, estando sob sua responsabilidade os seguintes setores:
1. Setor de Conservação e Construção de Pontes e Mata-burros;
2. Setor de Conservação e Construção de Estradas Vicinais;
b) Coordenadoria de Operações de Agricultura de Desenvolvimento Rural, com a finalidade de aprimorar, implementar e estabelecer política agrícola do Município