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ACESSO À
INFORMAÇÃO

Departamento de Iluminação Pública (FUNDIP)

Valdemar Vieira Silva (Mazinho)

Telefone: 64 3430-3108 / 99661-7934 / 0800-942-1888

E-mail: iluminacao.publica@itumbiara.go.gov.br

Endereço: Rua Cruz de Malta, n.º 70, Setor Rodoviário

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas

Competências

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Finanças.


Art. 1º - Fica instituída, a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista artigo 149 - A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.

Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º - a base de calculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtido em função da planilha de custos, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município e ligadas a rede de energia elétrica da seguinte forma:.

Art. 5º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de debito que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º - O montante devido e não pago a CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após á verificação da inadimplência.

§ 4º - Servirá como título hábil para inscrição:

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Infra-Estrutura Administrativa.

Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.