Lei complementar nº 128, de 18 DE NOVEMBRO de 2010
Art. 14 – Parágrafo único
Compete especificamente à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon - Itumbiara:
I - prestar aos consumidores orientações permanentes sobre seus direitos e garantias;
II - receber, analisar, avaliar consultas e apurar denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas Jurídicas de direito público ou privado, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - promover a realização de estudos, pesquisas, programas e projetos, visando incremento das ações de orientações e defesa do consumidor, no âmbito do Município de Itumbiara;
IV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8078/90), e Decreto nº 2181 de Março de 1997 e outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
V - funcionar, no processo administrativo como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8078/90, pelo Decreto Federal 2.181/97, e pela legislação complementar;
VI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativas que violem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores, bem como a natureza Cível Penal;
VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios para consecução de seus objetivos, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimentos, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;
VIII - incentivar, por meios de programas e projetos especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela comunidade e pelas entidades e órgãos públicos municipais;
IX - manter atualizado o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, promovendo a sua divulgação anualmente, nos termos do artigo 44 do Código de defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes sobre as infrações decorrentes à violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
X - promover campanhas, palestras, concursos, feiras, seminários, exposições, debates e outras atividades correlatas, visando educar e informar os consumidores sobre seus direitos e deveres;
XI - atuar junto ao Sistema Municipal Formal de Ensino, visando incluir o tema Educação para o Consumidor nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;