Art. 1º - Parágrafo único – Compete, especificamente à FUNSOL:
I – A programação e a coordenação de medidas de apoio às atividades e entidades de:
a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) Adequação dos marginalizados à sociedade;
c) Amparo às crianças, aos adolescentes, à velhice, aos necessitados e aos desvalidos;
d) Promoção de integração de carentes e marginalizados no mercado de trabalho, através de cursos profissionalizantes e atividades de documentação adequada, locação e realocação de empregos;
e) Educação de excepcionais;
f) Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de usa integração à vida comunitária;
II- A integração do Poder Público Municipal com as demais esferas de governo e a comunidade para a conjugação de esforços visando à assistência, à educação, à formação cívico-cultural, à organização associativa do menor trabalhador e à sua recuperação social do menor com problemas de conduta;
III- O estímulo, a organização e a mobilização de grupos comunitários, visando o desenvolvimento de sua participação nas atividades de promoção e assistência social;
IV- A interpretação da realidade social e a intervenção junto a grupos-problema, visando sua mentalização e sua integração à comunidade;
V- A manutenção de centros comunitários, junto a comunidades carentes, como ponto de apoio a atividades de promoção e assistência social, assegurando-se a participação das associações de bairros, legalmente constituídas, o direito de participar da organização de promoções de caráter sócio-recreativo a outros eventos relacionados à comunidade dos bairros que forem realizados nas dependências dos Centros Comunitários;
VI- A prestação de assistência social direta, quando imprescindível e na medida das possibilidades dos seus recursos financeiros.
VII- O desenvolvimento de atividades correlatas.
Redação dada pela Lei nº 1.030 e alterada a denominação de FIPAS para FUNSOL através da Lei nº 3.357/2006.