Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 012/1999, artigo (art.) 226, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar tem como competência apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
E nos termos do art. 221, a Comissão de Sindicância tem como competência investigar falta disciplinar praticada por servidor, quando a complexidade ou os indícios de autoria, ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.
EQUIPE
Milena Ferreira Souza Naves | Presidente |
Eduardo Tavares Borges | Secretário da Comissão |
Rhaydel Rodrigues Melo Vargas | Membro |
Thiago de Freitas Souza | Membro |
Thallysson Alves Barbosa | Advogado |
DOCUMENTOS
DADOS DE PAGAMENTOS DOS MEMBROS
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS