LEI Nº 3.866, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Compete à AMMAI:
Art. 5º No exercício de suas finalidades e competências legais constitui campo funcional da Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - AMMAI:
I - manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos que compõem o Patrimônio Ambiental do Município, promovendo as medidas necessárias à sua gestão;
II - coordenar a elaboração e execução das políticas e dos programas de Valorização do Patrimônio Natural, de Valorização do Patrimônio Cultural, de Implantação e Preservação de Áreas Verdes, de Gestão Ambiental, de Preservação e Controle da Poluição e de Educação Ambiental, que compõem o Eixo Estratégico de Sustentabilidade Socioambiental do Município, definidos no Plano Diretor de Itumbiara - LC nº 073/06, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento;
III - promover, coordenar e acompanhar as ações e projetos dos Subprogramas: de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Controle e Qualidade do Ar, de Controle da Poluição Sonora, de Controle da Poluição Visual, de Recursos Hídricos, de Áreas Verdes, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, constantes da LC nº 073/06 - Plano Diretor de Itumbiara;
IV - coordenar e/ou acompanhar o desenvolvimento e a execução de projetos públicos ou de parcerias público/privadas, integrantes dos Programas Especiais de Interesse Ambiental, previstos no Plano Diretor de Itumbiara;
V - promover a elaboração e implementação dos instrumentos de política urbana relativos ao meio ambiente, dentre outros previstos no Plano Diretor de Itumbiara;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e resoluções de caráter ambiental no âmbito do Município, fiscalizando e promovendo a aplicação de penalidades e/ou multas cabíveis, definindo medidas compensatórias e as ações administrativas e judiciais necessárias ao cumprimento da legislação, exigindo medidas mitigadoras e compensatórias do infrator;
VII - autorizar e licenciar, de forma prévia e/ou definitiva, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva potencialmente, poluidores ao meio ambiente e definir as diretrizes ambientais para elaboração de quaisquer projetos de parcelamento do solo urbano;
VIII - aprovar, no que se tratar de matéria pertinente a meio ambiente, os programas de ordenamento territorial, de acessibilidade e transporte, de Desenvolvimento econômico, de desenvolvimento sociocultural e de gestão urbana previstos no Plano Diretor de Itumbiara;
IX - autorizar, licenciar, monitorar e fiscalizar a utilização de recursos geradores de poluição visual de qualquer natureza;
X - autorizar, monitorar, e fiscalizar intervenções no solo, conforme normas e parâmetros gerais e específicos previstos no Plano Diretor de Itumbiara, no que tratar de matéria pertinente a meio ambiente;
XI - aprovar quaisquer projetos para destinação final de resíduos, fiscalizando a sua execução, manutenção e operação;
XII - autorizar e licenciar a exploração de atividades de mineração, utilização de explosivos e o comércio de inflamáveis;
XIII - conceder autorização para o corte de árvores, além de monitorar e fiscalizar qualquer intervenção na arborização urbana;
XIV - licenciar a construção e a instalação de poços de qualquer natureza;
XV - criar, administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades de conservação, reservas legais e demais reservas naturais no Município;
XVI - efetuar o monitoramento e a fiscalização do transporte, trânsito e circulação de bens ambientais dentro do Município, aferindo a sua procedência, legalidade e destinação;
XVII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos dentro dos limites do Município, em conjunto com outros órgãos públicos competentes; licenciar a instalação de aparelhos sonoros ou engenhos que produzam ruídos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos, bem como das fontes de radiação não ionizantes;
XVIII - fiscalizar e monitorar as emissões de gases e fumaça poluentes provenientes de veículos automotores ou de quaisquer outras fontes.
XIX - elaborar planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, promovendo a sua execução diretamente ou mediante parcerias;
XX - promover a recuperação de áreas degradadas e a resolução dos problemas de drenagem urbana, executando os serviços necessários;
XXI - aprovar e definir diretrizes para elaboração de planos de saneamento básico referenciados na Lei de Saneamento Nacional - Lei nº 11.445/2007, bem como fiscalizar a atuação das concessionárias de serviços de água e esgoto;
XXII - planejar, criar, analisar, aprovar, desenvolver, implantar, forma direta ou indireta, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL no âmbito Municipal, supervisionando e fiscalizando o processo produtivo, com vistas a diminuir a emissão de carbono e de outros aspectos negativos ao meio ambiente;
XXIII - adotar providências administrativas necessárias á venda de créditos ambientais e de doação, venda ou incorporação ao patrimônio da Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - AMMAI de equipamentos, petrechos e instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, respeitando os ditames da legislação pertinente;
XXIV - efetivar parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área de reciclagem de lixo e outros projetos afins;
XXV - desenvolver outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação, observados os limites de suas competências legais.
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara - AMMAI poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor, com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.