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Gabinete do Vice-Prefeito

Daniel Jacinto Borges

Telefone: 64 3430-5401

E-mail: gabinete@itumbiara.go.gov.br

Endereço: Av. Beira Rio, n.º 01, Vila de Furnas – Palácio 12 de Outubro

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 7 às 13 horas

Competências

LEI ORGÂNICA

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 56 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores equivalentes, assegurada a participação popular.

Parágrafo único. Aplicam-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no $ 1º do art. 16 desta Constituição e a exigência de idade mínima de vinte e um anos.

Art. 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito e candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.

Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 10 de Janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 59 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 60 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinentes, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 61 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 62 O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá inicio em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

I - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber a receber integralmente sua remuneração, quando:

a) impossibilitado de exercer o cargo por motive de doença devidamente comprovada;

b) a serviço em missão de representação do Município.(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 13/2.009)

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

II - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração, ficando o seu critério a época de usufruí-las, vedado o recebimento em dobro.

III - No último ano de seu mandato, as férias poderão ser antecipadas para gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito.

Parágrafo único. A Prefeita fará jus à licença-gestante não superior a 120(cento e vinte) dias, sem perda da remuneração. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 13/2.009)

Art. 64 A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art. 30 desta Lei Orgânica.

Art. 65 Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.