SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI COMPLEMENTAR N.º 246, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Art. 10º – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
I – planejar e elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, com vistas a garantir o desenvolvimento rural local de forma sustentável;
II – promover e monitorar feiras livres, de forma integrada com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Inovação, Secretaria Municipal Saúde e Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;
III – coordenar, de forma integrada com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e respectivos procedimentos de inspeção sanitária disciplinados pela legislação municipal, bem como pela legislação federal e estadual correspondente;
IV – promover a realização de estudos e a prestação de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à economia local e regional;
V – estabelecer incentivos de novas iniciativas de fortalecimento da agricultura orgânica, agroindústria, agroecológica e da agricultura familiar do Município;
VI – coordenar e executar as atividades de manutenção das estradas vicinais e vias de circulação de produtos agrícolas e de origem animal;
VII – promover as políticas de aperfeiçoamento e capacitação do produtor rural.
VIII – exercer outras atribuições correlatas à sua missão institucional.
Parágrafo único. Decreto pormenorizará as atribuições da Secretaria Municipal, discriminando o Quadro de Gestão da Secretaria, nos termos e limites desta Lei Complementar.