Departamento de Iluminação Pública (FUNDIP)

EMENDAS PARLAMENTARES Recomendações Certificação infrações não metrológicas (Avanço de Sinal e Parada sobre a faixa) Comissão de Análise de Suspensão do Direito de Dirigir no Município de Itumbiara (CASDD) Comissão Municipal de Seleção (COMSEL) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância (CPADS) Conselho Municipal de Contribuintes Rotas Comissão Municipal de Parcelamento do Solo (CMPS) Comissão Municipal de Regularização Funcional (COMREF) Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) 2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS DIVERSOS Página de exemplo Junta Administrativa De Recursos De Infrações (JARI) Relação de Radares 2024 2025 Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Declaração de Conformidade dos Radares SOLICITAÇÕES – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Comissão de Processo Administrativo Fornecedor (CPAF) SNE – Pessoa Física ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – SETEMBRO Comissão Permanente de Licitação (CPL) SNE – Pessoa Jurídica BOLETIM DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS – ITBI Comissão de Análise de Defesa Prévia (CADEP) Estrutura Organizacional SEMMAI – Emissão de Dispensa / Licença Ambiental SEMMAI – Emissão de Autorização para Eventos / Show PROCESSO SELETIVO NO PROGRAMA ALFAMAIS GOIÁS PROCESSO SELETIVO – EDUCAÇÃO 2023 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO NA SAÚDE Acesso a Medicamentos Essenciais (Lista Remume) Transporte coletivo – linhas de ônibus Avaliação de imóvel para fins de ITBI (Anexos) Acesso a Medicamentos Especiais / Alto Custo ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – DEZEMBRO CHAMAMENTO PÚBLICO – EDITAL N° 001/2021 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO NA EDUCAÇÃO Localização História Ex-prefeitos Atendimento DECRETO N° 1212 – 27 DE OUTUBRO DE 2021 testes-vacinacao Recadastramento IPASMI COMUNICAÇÃO CREDENCIAMENTO – UNIFORMES SEC. EDUCAÇÃO Símbolos Municipais Comissões e Órgãos Colegiados INFORMAÇÕES SOBRE A VACINAÇÃO DO COVID-19 Lista de Espera para Vaga em Creche (CMEI) CREDENCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS PROCESSO SELETIVO N° 002/2021 VALOR DA TERRA NUA – ITR Galeria de Vídeos Indicadores Acessibilidade ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – ABRIL ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – MAIO ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – NOVEMBRO Indicadores da Educação Boletim Coronavírus HORÁRIOS E ROTAS DO TRANSPORTE PÚBLICO EM ITUMBIARA O que você precisa saber ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – AGOSTO Indicadores de Orçamento e Finanças Indicadores de Saúde Indicadores da Assistência Social ELEIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – Biênio 2022/2023 IPASMI ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JUNHO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Serviços ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – OUTUBRO ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JANEIRO SEI Itumbiara MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL – GOVERNO DE ITUMBIARA EMISSÃO DE ALVARÁ VIGILÂNCIA SANITÁRIA LISTAS DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM CARTÃO RENDA MAIS ITUMBIARA LEI ALDIR BLANC CIRURGIAS ELETIVAS – 2013 A 2015 Informações de Radar e Consulta de Multas – SMTT DIÁRIO OFICIAL CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO CADASTRO DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 EMISSÃO DE GUIAS / ALVARÁ DECRETOS MUNICIPAIS Avisos Fale Conosco Galeria de Fotos Governo e Secretarias Mapa do Site Notícias GERENCIAMENTO Resultados da Busca Transparência ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JULHO

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 1º – Fica instituída, a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista artigo 149 – A da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.

Art. 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º – a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtido em função da planilha de custos, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município e ligadas a rede de energia elétrica da seguinte forma:.

Art. 5º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débito que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º – O montante devido e não pago a CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após á verificação da inadimplência.

§ 4º – Servirá como título hábil para inscrição:

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 6º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Infraestrutura Administrativa.

Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Competências

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 1º – Fica instituída, a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista artigo 149 – A da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.

Art. 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º – a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtido em função da planilha de custos, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município e ligadas a rede de energia elétrica da seguinte forma:.

Art. 5º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débito que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º – O montante devido e não pago a CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após á verificação da inadimplência.

§ 4º – Servirá como título hábil para inscrição:

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 6º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Infraestrutura Administrativa.

Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.