Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

EMENDAS PARLAMENTARES Recomendações Certificação infrações não metrológicas (Avanço de Sinal e Parada sobre a faixa) Comissão de Análise de Suspensão do Direito de Dirigir no Município de Itumbiara (CASDD) Comissão Municipal de Seleção (COMSEL) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância (CPADS) Conselho Municipal de Contribuintes Rotas Comissão Municipal de Parcelamento do Solo (CMPS) Comissão Municipal de Regularização Funcional (COMREF) Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) 2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS DIVERSOS Página de exemplo Junta Administrativa De Recursos De Infrações (JARI) Relação de Radares 2024 2025 Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Declaração de Conformidade dos Radares SOLICITAÇÕES – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Comissão de Processo Administrativo Fornecedor (CPAF) SNE – Pessoa Física ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – SETEMBRO Comissão Permanente de Licitação (CPL) SNE – Pessoa Jurídica BOLETIM DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS – ITBI Comissão de Análise de Defesa Prévia (CADEP) Estrutura Organizacional SEMMAI – Emissão de Dispensa / Licença Ambiental SEMMAI – Emissão de Autorização para Eventos / Show PROCESSO SELETIVO NO PROGRAMA ALFAMAIS GOIÁS PROCESSO SELETIVO – EDUCAÇÃO 2023 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO NA SAÚDE Acesso a Medicamentos Essenciais (Lista Remume) Transporte coletivo – linhas de ônibus Avaliação de imóvel para fins de ITBI (Anexos) Acesso a Medicamentos Especiais / Alto Custo ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – DEZEMBRO CHAMAMENTO PÚBLICO – EDITAL N° 001/2021 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO NA EDUCAÇÃO Localização História Ex-prefeitos Atendimento DECRETO N° 1212 – 27 DE OUTUBRO DE 2021 testes-vacinacao Recadastramento IPASMI COMUNICAÇÃO CREDENCIAMENTO – UNIFORMES SEC. EDUCAÇÃO Símbolos Municipais Comissões e Órgãos Colegiados INFORMAÇÕES SOBRE A VACINAÇÃO DO COVID-19 Lista de Espera para Vaga em Creche (CMEI) CREDENCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS PROCESSO SELETIVO N° 002/2021 VALOR DA TERRA NUA – ITR Galeria de Vídeos Indicadores Acessibilidade ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – ABRIL ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – MAIO ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – NOVEMBRO Indicadores da Educação Boletim Coronavírus HORÁRIOS E ROTAS DO TRANSPORTE PÚBLICO EM ITUMBIARA O que você precisa saber ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – AGOSTO Indicadores de Orçamento e Finanças Indicadores de Saúde Indicadores da Assistência Social ELEIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – Biênio 2022/2023 IPASMI ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JUNHO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Serviços ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – OUTUBRO ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JANEIRO SEI Itumbiara MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL – GOVERNO DE ITUMBIARA EMISSÃO DE ALVARÁ VIGILÂNCIA SANITÁRIA LISTAS DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM CARTÃO RENDA MAIS ITUMBIARA LEI ALDIR BLANC CIRURGIAS ELETIVAS – 2013 A 2015 Informações de Radar e Consulta de Multas – SMTT DIÁRIO OFICIAL CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO CADASTRO DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 EMISSÃO DE GUIAS / ALVARÁ DECRETOS MUNICIPAIS Avisos Fale Conosco Galeria de Fotos Governo e Secretarias Mapa do Site Notícias GERENCIAMENTO Resultados da Busca Transparência ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JULHO

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 1º – Fica instituído o Código de Posturas do Município de Itumbiara.

Art. 2º – Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar social e público, da localização e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Art. 3º – Ao Prefeito Municipal e aos servidores públicos municipais, em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

Art. 4º – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições ora instituídas, ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

LIVRO I

DAS NORMAS DAS POSTURAS MUNICIPAIS

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º – O das posturas do Município de Itumbiara tem por finalidade a prevenção e resolução dos problemas sanitários e do bem estar público, visando preservar a harmonia nas relações entre os munícipes e a administração pública, através de orientação, inspeção e fiscalização, bem como aplicação de penalidades quando assim se fizer necessário, visando principalmente estabelecer as normas aplicáveis para:

I – higiene e limpeza de habitações, seus anexos e lotes vagos;

II – higiene nas edificações na área rural;

III – condições de higiene nos estabelecimentos de ensino;

IV – higiene dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;

V – condições de higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;

VI – condições da coleta e destino das águas servidas, do esgoto sanitário e das fossas sépticas;

VII – A prevenção contra a poluição e a proteção dos lençóis freáticos e fontes de água ;

VIII – condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;

IX – condições dos vasilhames apropriados para coleta de lixo.

§ 1º – As penalidades pecuniárias que vierem a ser aplicadas, deverão ser organizadas em processos administrativos próprios e seguirão as normas processuais contidas neste Código.

§ 2º – Quando não quitadas em tempo regulamentar, as multas deverão ser inscritas em Dívida Ativa e posteriormente executadas, somente extinguindo o processo depois de comprovada sua improcedência, a quitação, prescrição ou decadência.

Art. 6º – A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal. Parágrafo único – Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes.

Art. 7º – Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, os servidores investidos no cargo de fiscal municipal deverão tomar todas as providências necessárias para apuração da responsabilidade pela infração cometida, bem como adotar todos os atos necessários que fundamentarão o processo administrativo.

Parágrafo único – Os Secretários Municipais, os Diretores e funcionários dos órgãos competentes para imposição e cobrança das normas serão diretamente responsáveis pelo andamento dos processos referentes à sua aplicação, cabendo aos fiscais das Posturas observar rigorosamente o seu fiel cumprimento, orientando os contribuintes e determinando as penalidades, quando for o caso. 

Ver conteúdo completo na LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2.002.

Competências

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 1º – Fica instituído o Código de Posturas do Município de Itumbiara.

Art. 2º – Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar social e público, da localização e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Art. 3º – Ao Prefeito Municipal e aos servidores públicos municipais, em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

Art. 4º – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições ora instituídas, ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

LIVRO I

DAS NORMAS DAS POSTURAS MUNICIPAIS

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º – O das posturas do Município de Itumbiara tem por finalidade a prevenção e resolução dos problemas sanitários e do bem estar público, visando preservar a harmonia nas relações entre os munícipes e a administração pública, através de orientação, inspeção e fiscalização, bem como aplicação de penalidades quando assim se fizer necessário, visando principalmente estabelecer as normas aplicáveis para:

I – higiene e limpeza de habitações, seus anexos e lotes vagos;

II – higiene nas edificações na área rural;

III – condições de higiene nos estabelecimentos de ensino;

IV – higiene dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;

V – condições de higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;

VI – condições da coleta e destino das águas servidas, do esgoto sanitário e das fossas sépticas;

VII – A prevenção contra a poluição e a proteção dos lençóis freáticos e fontes de água ;

VIII – condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;

IX – condições dos vasilhames apropriados para coleta de lixo.

§ 1º – As penalidades pecuniárias que vierem a ser aplicadas, deverão ser organizadas em processos administrativos próprios e seguirão as normas processuais contidas neste Código.

§ 2º – Quando não quitadas em tempo regulamentar, as multas deverão ser inscritas em Dívida Ativa e posteriormente executadas, somente extinguindo o processo depois de comprovada sua improcedência, a quitação, prescrição ou decadência.

Art. 6º – A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal. Parágrafo único – Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes.

Art. 7º – Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, os servidores investidos no cargo de fiscal municipal deverão tomar todas as providências necessárias para apuração da responsabilidade pela infração cometida, bem como adotar todos os atos necessários que fundamentarão o processo administrativo.

Parágrafo único – Os Secretários Municipais, os Diretores e funcionários dos órgãos competentes para imposição e cobrança das normas serão diretamente responsáveis pelo andamento dos processos referentes à sua aplicação, cabendo aos fiscais das Posturas observar rigorosamente o seu fiel cumprimento, orientando os contribuintes e determinando as penalidades, quando for o caso. 

Ver conteúdo completo na LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2.002.