LEI COMPLEMENTAR N° 030/2003
SEÇÃO XIII
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio tem a competência de:
I - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
II – articular-se com os órgãos municipais, estaduais ou federais afins, ou que desenvolvam atividades correlatas, visando a compatibilização das políticas de atração de investimentos com os interesses internos e externos, sem perda da manutenção das prioridades do Município;
III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos
disponíveis no Município;
IV - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais
compatíveis com a vocação da economia local.”
V - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município, bem como incentivar e orientar empresas que mobilizem capital no Município, ampliando e diversificando o mercado local;
VI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às micro e pequenas empresas e às empresas locais;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu respectivo titular:
a. Coordenadoria de Áreas Industriais, que tem por finalidade propor políticas, fomento e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais do Município;
b. Coordenadoria Administrativa, que tem por finalidade propor políticas e estratégias para o desenvolvimento comercial e de serviço do Município.