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ACESSO À
INFORMAÇÃO

Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

Celso Prateado da Silva

Telefone: 64 3433-0431

E-mail: posturas@itumbiara.go.gov.br

Endereço: Rua Paranaíba, n.º 177, centro – Palácio Castelo Branco

Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 7 às 13 horas

Competências

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Planejamento.


Art. 1º – Fica instituído o Código de Posturas do Município de Itumbiara. Art. 2º – Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem estar social e público, da localização e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes. Art. 3º – Ao Prefeito Municipal e aos servidores públicos municipais, em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 4º – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições ora instituídas, ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.


LIVRO I

DAS NORMAS DAS POSTURAS MUNICIPAIS

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - O das posturas do Município de Itumbiara tem por finalidade a prevenção e resolução dos problemas sanitários e do bem estar público, visando preservar a harmonia nas relações entre os munícipes e a administração pública, através de orientação, inspeção e fiscalização, bem como aplicação de penalidades quando assim se fizer necessário, visando principalmente estabelecer as normas aplicáveis para:

I - higiene e limpeza de habitações, seus anexos e lotes vagos;

II – higiene nas edificações na área rural;

III - condições de higiene nos estabelecimentos de ensino;

IV – higiene dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;

V - condições de higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;

VI - condições da coleta e destino das águas servidas, do esgoto sanitário e das fossas sépticas;

VII - A prevenção contra a poluição e a proteção dos lençóis freáticos e fontes de água ;

VIII - condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;

IX – condições dos vasilhames apropriados para coleta de lixo. § 1º - As penalidades pecuniárias que vierem a ser aplicadas, deverão ser organizadas em processos administrativos próprios e seguirão as normas processuais contidas neste Código. § 2º - Quando não quitadas em tempo regulamentar, as multas deverão ser inscritas em Dívida Ativa e posteriormente executadas, somente extinguindo o processo depois de comprovada sua improcedência, a quitação, prescrição ou decadência. Art. 6º – A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal. Parágrafo único – Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes. Art. 7º – Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, os servidores investidos no cargo de fiscal municipal deverão tomar todas as providências necessárias para apuração da responsabilidade pela infração cometida, bem como adotar todos os atos necessários que fundamentarão o processo administrativo. Parágrafo único - Os Secretários Municipais, os Diretores e funcionários dos órgãos competentes para imposição e cobrança das normas serão diretamente responsáveis pelo andamento dos processos referentes à sua aplicação, cabendo aos fiscais das Posturas observar rigorosamente o seu fiel cumprimento, orientando os contribuintes e determinando as penalidades, quando for o caso. 


Ver conteúdo completo na LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2.002.