Lei complementar nº 025/2002 - Art. 21 – Fica criada na estrutura administrativa do município, a autarquia Superintendência Municipal de Trânsito de Itumbiara, com a sigla SMTI, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos desta lei, com a finalidade de administrar, no que for de competência local, o trânsito e o tráfego urbanos, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxi e moto táxi), veículos de aluguel e similares.
Parágrafo único – Compete especificamente à Superintendência Municipal de Trânsito:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativa cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia do Trânsito;
VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, de dimensões e de lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
XI- arrecadar valores provenientes de estradas e remoção de veículos e objetos, a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV- implantar as medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII- conceder autorizações para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII- fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes coletivos, táxis, mototáxis e similares, implantação e funcionamento dos estabelecimentos especiais e garagens coletivas e danos à sinalização de trânsito;
XXIII- fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, mototáxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XXIV- participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e mototáxis);
XXV- manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis e mototáxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente e
XXVI- atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação Asfáltica, o DETRAN-GO e os demais órgãos públicos responsáveis por obras e serviços do Município.
Art. 2º - São introduzidos os artigos 21-A a 21-H na Lei Complementar nº 015/2001, sequencialmente ao artigo 21, da seguinte forma:
“Art. 21-A – A Superintendência Municipal de Trânsito gozará de todas as prerrogativas, isenções e favores fiscais concedidos ao Município de Itumbiara e às suas instituições.
Art. 21-B – Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Superintendência Municipal de Trânsito poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais e entidades privadas.