Diretoria Municipal de Habitação

EMENDAS PARLAMENTARES Recomendações Certificação infrações não metrológicas (Avanço de Sinal e Parada sobre a faixa) Comissão de Análise de Suspensão do Direito de Dirigir no Município de Itumbiara (CASDD) Comissão Municipal de Seleção (COMSEL) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância (CPADS) Conselho Municipal de Contribuintes Rotas Comissão Municipal de Parcelamento do Solo (CMPS) Comissão Municipal de Regularização Funcional (COMREF) Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) 2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS DIVERSOS Página de exemplo Junta Administrativa De Recursos De Infrações (JARI) Relação de Radares 2024 2025 Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Declaração de Conformidade dos Radares SOLICITAÇÕES – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Comissão de Processo Administrativo Fornecedor (CPAF) SNE – Pessoa Física ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – SETEMBRO Comissão Permanente de Licitação (CPL) SNE – Pessoa Jurídica BOLETIM DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS – ITBI Comissão de Análise de Defesa Prévia (CADEP) Estrutura Organizacional SEMMAI – Emissão de Dispensa / Licença Ambiental SEMMAI – Emissão de Autorização para Eventos / Show PROCESSO SELETIVO NO PROGRAMA ALFAMAIS GOIÁS PROCESSO SELETIVO – EDUCAÇÃO 2023 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO NA SAÚDE Acesso a Medicamentos Essenciais (Lista Remume) Transporte coletivo – linhas de ônibus Avaliação de imóvel para fins de ITBI (Anexos) Acesso a Medicamentos Especiais / Alto Custo ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – DEZEMBRO CHAMAMENTO PÚBLICO – EDITAL N° 001/2021 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO NA EDUCAÇÃO Localização História Ex-prefeitos Atendimento DECRETO N° 1212 – 27 DE OUTUBRO DE 2021 testes-vacinacao Recadastramento IPASMI COMUNICAÇÃO CREDENCIAMENTO – UNIFORMES SEC. EDUCAÇÃO Símbolos Municipais Comissões e Órgãos Colegiados INFORMAÇÕES SOBRE A VACINAÇÃO DO COVID-19 Lista de Espera para Vaga em Creche (CMEI) CREDENCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS PROCESSO SELETIVO N° 002/2021 VALOR DA TERRA NUA – ITR Galeria de Vídeos Indicadores Acessibilidade ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – ABRIL ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – MAIO ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – NOVEMBRO Indicadores da Educação Boletim Coronavírus HORÁRIOS E ROTAS DO TRANSPORTE PÚBLICO EM ITUMBIARA O que você precisa saber ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – AGOSTO Indicadores de Orçamento e Finanças Indicadores de Saúde Indicadores da Assistência Social ELEIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – Biênio 2022/2023 IPASMI ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JUNHO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Serviços ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – OUTUBRO ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JANEIRO SEI Itumbiara MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL – GOVERNO DE ITUMBIARA EMISSÃO DE ALVARÁ VIGILÂNCIA SANITÁRIA LISTAS DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM CARTÃO RENDA MAIS ITUMBIARA LEI ALDIR BLANC CIRURGIAS ELETIVAS – 2013 A 2015 Informações de Radar e Consulta de Multas – SMTT DIÁRIO OFICIAL CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO CADASTRO DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 EMISSÃO DE GUIAS / ALVARÁ DECRETOS MUNICIPAIS Avisos Fale Conosco Galeria de Fotos Governo e Secretarias Mapa do Site Notícias GERENCIAMENTO Resultados da Busca Transparência ESCALAS DAS UNIDADES DE SAÚDE – JULHO

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação Asfáltica.

CAPITULO V

DA POLÍTICA URBANA E DA HABITAÇÃO

Art. 239- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 240- A execução da política de desenvolvimento urbana está condicionada a funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§1⁠º – O exercício do direito de propriedade atenderá a função social quando condicionado a funções sociais da cidade.

§2⁠º – Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:

a)- acesso ä propriedade e moradia a todos;

b)- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c)- prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d)- regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e)- adequação do direito de construir áreas urbanísticas;

f)- meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 241- Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: I- Imposto progressivo no tempo sobre imóvel; II- desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III- discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento de baixa renda; IV- inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V- contribuição de melhoria; VI- taxação dos vazios urbanos.

Art. 242- O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal.

Art. 243- As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 244- O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão assegurar:

I- a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória a população envolvida;

II- a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias.

III- a preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; IV- a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turísticos, e de utilização pública; V- a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;

VI- as pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 245- Incumbe a Administração Municipal, promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Parágrafo Único- O Programa de Moradia Popular será elaborado pela cooperativa Habitacional e Municipal, gerida e administrada por representação popular, na forma da lei.

Art. 246- O município criará o banco de terras que constituirá um cadastro atualizado de terras, para fins de assentamento popular, dando preferência a pessoas que percebam de 1 a 3 salários mínimos, comprovadamente sem posses e que não sejam proprietários de nenhum imóvel.

§1⁠º – O banco de terras será composto de áreas e lotes municipais, áreas doadas por particulares, pela União ou pelo Estado, bem como, de um fundo comum destinado à aquisição de terras.

§2⁠º – O banco será administrado paritariamente pelo Poder Público e representantes populares, na forma da lei.

Art. 247- Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua família, adquirir-lhe à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1⁠º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do Estado civil.

§2⁠º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 248- será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel. Nos termos e ao limite do valor que a lei fixar.

Art. 249- Todo novo loteamento que for incorporado ao perímetro urbano municipal terá que ter aprovação da Câmara, reservado ao Poder Legislativo a nomenclatura de seus logradouros públicos.

Ver conteúdo na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA (GO). LEI N.º 1159/90. 

Competências

Órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação Asfáltica.

CAPITULO V

DA POLÍTICA URBANA E DA HABITAÇÃO

Art. 239- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 240- A execução da política de desenvolvimento urbana está condicionada a funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§1⁠º – O exercício do direito de propriedade atenderá a função social quando condicionado a funções sociais da cidade.

§2⁠º – Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:

a)- acesso ä propriedade e moradia a todos;

b)- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c)- prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d)- regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e)- adequação do direito de construir áreas urbanísticas;

f)- meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 241- Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: I- Imposto progressivo no tempo sobre imóvel; II- desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III- discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento de baixa renda; IV- inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V- contribuição de melhoria; VI- taxação dos vazios urbanos.

Art. 242- O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal.

Art. 243- As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 244- O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão assegurar:

I- a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória a população envolvida;

II- a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias.

III- a preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; IV- a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turísticos, e de utilização pública; V- a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;

VI- as pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 245- Incumbe a Administração Municipal, promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Parágrafo Único- O Programa de Moradia Popular será elaborado pela cooperativa Habitacional e Municipal, gerida e administrada por representação popular, na forma da lei.

Art. 246- O município criará o banco de terras que constituirá um cadastro atualizado de terras, para fins de assentamento popular, dando preferência a pessoas que percebam de 1 a 3 salários mínimos, comprovadamente sem posses e que não sejam proprietários de nenhum imóvel.

§1⁠º – O banco de terras será composto de áreas e lotes municipais, áreas doadas por particulares, pela União ou pelo Estado, bem como, de um fundo comum destinado à aquisição de terras.

§2⁠º – O banco será administrado paritariamente pelo Poder Público e representantes populares, na forma da lei.

Art. 247- Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua família, adquirir-lhe à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1⁠º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do Estado civil.

§2⁠º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 248- será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel. Nos termos e ao limite do valor que a lei fixar.

Art. 249- Todo novo loteamento que for incorporado ao perímetro urbano municipal terá que ter aprovação da Câmara, reservado ao Poder Legislativo a nomenclatura de seus logradouros públicos.

Ver conteúdo na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA (GO). LEI N.º 1159/90.